Estatutos

 

 

 

ESTATUTOS PARA O

IATE CLUBE DE VIANA

 

 

ARTIGO PRIMEIRO

A Associação, que se constitui com o nome de IATE CLUBE DE VIANA, tem por fim a promoção dos desportos náuticos e dos seus associados no campo desportivo e cultural em primeiro lugar, tudo que se relacione com a náutica de recreio; a sua sede é na Doca de Recreio de Viana do Castelo.

ARTIGO SEGUNDO

Os associados obrigam-se ao pagamento de uma jóia inicial de Esc.: 5.000$00 e de uma quota anual de 1.200$00, alteráveis por deliberação de Assembleia Geral.

ARTIGO TERCEIRO

São Órgãos de IATE CLUBE DE VIANA: a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

ARTIGO QUARTO

A competência e forma de funcionamento .da Assembleia Geral são prescritas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente os Artigos 170° a 179° do Código Civil.

              § único - A Mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, competindo-lhe convocar, dirigir e redigir as actas dos trabalhos das Assembleias Gerais.

ARTIGO QUINTO

A Direcção é composta, pelo menos, por cinco associados e compete-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, devendo reunir, pelo menos, uma vez por mês.

ARTIGO SEXTO

O Conselho Fiscal é composto por três associados e compete-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, verificar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento de despesas ou diminuição das receitas sociais.

              § único - O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez em cada trimestre.

ARTIGO SÉTIMO

No que estes Estatutos sejam omissos rege o Regulamento Geral Interno, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral.

 

Regulamento Geral

ICV - Regulamento Geral

(Documento não oficial. Ainda não foi revisto)

ICV iate clube viana............................................................................................................................................................................................... 3

REGULAMENTO GERAL.................................................................................................................................................................................... 3

CAPÍTULO l - Objecto e Distintivos.............................................................................................................................................................. 4

1.       Artigo 1° - Objecto.............................................................................................................................................................................. 4

2.       Artigo 2°- Distintivo, bandeira e Uniformes................................................................................................................................ 4

CAPÍTULO II - Sócios........................................................................................................................................................................................ 5

3.       Artigo 3° - Categoria de sócios..................................................................................................................................................... 5

4.       Artigo 4°- Nomeação, admissão e readmissão de Sócios................................................................................................ 5

5.       Artigo 5° - Direitos e Deveres dos Sócios................................................................................................................................. 8

6.       Artigo 6° - Jóia e Quotas................................................................................................................................................................ 10

7.       Artigo 7° - Custos.............................................................................................................................................................................. 11

8.       Artigo 8° - Órgãos Sociais............................................................................................................................................................ 11

9.       Artigo 9° - Eleições e Mandatos................................................................................................................................................. 11

10.     Artigo 10° - Composição e Funcionamento da Assembleia Geral................................................................................. 13

11.     Artigo 11° - Composição e Funcionamento da Direcção.................................................................................................. 15

12.     Artigo 12° - Secções....................................................................................................................................................................... 16

13.     Artigo 13° - Composição e Funcionamento do Conselho Fiscal..................................................................................... 16

14.     Artigo 14° - Acção Disciplinar...................................................................................................................................................... 17

CAPÍTULO IV - Orçamento, Balanço e Contas...................................................................................................................................... 18

15.     Artigo 15° - Orçamento................................................................................................................................................................... 18

16.     Artigo 16° - Aprovação do Balanço e Contas do ICV.......................................................................................................... 18

CAPÍTULO V - Registo de Embarcações............................................................................................................................................... 18

17.     Artigo 17° - Registo de Embarcações...................................................................................................................................... 18

CAPÍTULO VI - Distinções Honoríficas e Galardões........................................................................................................................... 18

18.     Artigo 18° - Distinções Honoríficas e Galardões.................................................................................................................. 18

CAPÍTULO VIl – Disposições Gerais e Transitórias............................................................................................................................ 19

19.     Artigo 19° – Disposições Gerais e Transitórias..................................................................................................................... 19


 

 

 

 

 

 

ICV
iate clube viana

REGULAMENTO GERAL

 

 

 


 

CAPÍTULO l - Objecto e Distintivos

1.     Artigo 1° - Objecto

1.1.     Nos termos dos Estatutos o ICV tem por objecto principal dinamizar e explorar as actividades náuticas e contribuir para o desenvolvimento do turismo náutico, promovendo nos seus sócios o gosto pêlos desportos náuticos.

1.2.     Assim, procurará:

1.2.1.  Participar em provas náuticas por intermédio dos seus associados, que o representarão dentro e fora do pais;

1.2.2.  Manter escolas de iniciação e aperfeiçoamento de actividades náuticas;

1.2.3.  Organizar regatas e outras provas e eventos náuticos;

1.2.4.  Fazer a divulgação de informações e conhecimentos náuticos.

1.2.5.  Promover conferências, festivais de carácter desportivo, cultural e turístico, para o que podem ser constituídas secções especializadas.

1.2.6.  Estabelecer relações com instituições congéneres nacionais e estrangeiras.

1.2.7.  Prestar assistência a todos os desportistas náuticos que demandem ou utilizem a Doca de Recreio de Viana do Castelo, nas condições previstas neste regulamento.

1.2.8.  Explorar comercialmente espaços, actividades e produtos ligados aos desportos náuticos, revertendo o produto dessa exploração para o financiamento das restantes actividades.

2.     Artigo 2°- Distintivo, bandeira e Uniformes

2.1.     O emblema do clube é constituído por 2 âncoras cruzadas por cima da designação IATE CLUBE DE VIANA.

2.2.     A bandeira do Clube é uma bandeira azul-escuro, com o emblema do clube em branco ao centro e orlada por cabo em branco.

2.3.     O galh[ZM1] ardete do clube é idêntico à bandeira, mas de forma triangular.

2.4.     Os Sócios poderão e deverão, sempre que possível, usar nas cerimónias e reuniões sociais do Clube o «Blaser» azul ou branco com o escudo do Clube bordado no lado esquerdo do peito.

2.5.     O Uniforme do Clube consta de casaco azul-escuro, com sobreposição no bolso exterior superior esquerdo do Emblema descrito acima e botões próprios do ICV.

CAPÍTULO II - Sócios

3.     Artigo 3° - Categoria de sócios

Os SÓCIOS do ICV agrupam-se nas seguintes categorias:

3.1.     Fundadores - os Sócios que fundaram o ICV e cujo nome consta da respectiva Acta de Fundação, que se encontra arquivada no LIVRO DE ACTAS DO CLUBE.

3.2.     Efectivos - indivíduos maiores de 18 anos admitidos nesta categoria nos termos regulamentares.

3.3.     Colectivos - as pessoas colectivas que sejam admitidas nesta categoria nos termos regulamentares.

3.4.     Juvenis - indivíduos menores de 18 anos, filhos de Sócios Fundadores ou Efectivos.

3.5.     Temporários - Os proprietários dos barcos que utilizem a Doca de Recreio de Viana Castelo e as instalações de apoio do Clube, e que assim o requeiram.

3.6.     Honorários - As pessoas ou entidades que tenham prestado serviços relevantes ao ICV ou à causa dos desportos náuticos.

3.7.     De Mérito - Os Sócios fundadores, efectivos ou colectivos, que tenham prestado relevantes serviços ao ICV.

4.     Artigo 4°- Nomeação, admissão e readmissão de Sócios

4.1.     A admissão dos Sócios Efectivos, Colectivos, Juvenis e Temporários é da competência da Direcção do ICV.

4.2.     A admissão de Sócios Efectivos e Colectivos do ICV será solicitada à Direcção em proposta de modelo próprio do ICV, devidamente preenchida e assinada pelo candidato e subscrita por dois Sócios Efectivos ou Colectivos proponentes, no pleno gozo dos seus direitos.

4.2.1.  O pedido de admissão será fixado durante 10 dias úteis, imediatamente a seguir à sua apresentação, na Sede do Clube e em lugar bem visível.

4.2.2.  Caso entendam que o requerente não reúne as condições necessárias, os Sócios Efectivos ou Colectivos deverão expressar a sua opinião fundamentadamente, por escrito, junto da Direcção, a qual será considerada confidencial.

4.2.3.  O pedido de admissão sobre o qual recaiam mais de 5 opiniões negativas, expressas validamente conforme o n° 4.2.2), será rejeitado.

4.3.     Em caso de rejeição da proposta poderão os seus proponentes, no prazo de 60 dias após a data da respectiva notificação, recorrer para a Assembleia-geral, que apreciará e votará o recurso na primeira reunião após a recepção do mesmo.

a)      O recurso implicará o depósito pêlos recorrentes de um valor em numerário igual à quota semestral de Sócio Efectivo, o qual reverterá para o Clube em caso de não provimento e será devolvido se a Assembleia-geral aprovar a admissão do candidato.

4.4.     O candidato que não tenha sido admitido, não pode ser proposto nos 5 anos seguintes.

4.5.     Aprovado o pedido, a admissão será considerada provisória durante um ano.

4.5.1.  No caso de ter havido recurso para a Assembleia-geral, com provimento favorável, a data de início da situação de admissão provisória é a da entrega do recurso referido no n° 4.3., desde que o proposto pague a jóia e quotas vencidas desde essa data.

4.5.2.  O proposto pode optar pela data de admissão coincidente com a da realização da Assembleia-geral que apreciou o recurso, não havendo então pagamento de quotas vencidas anteriores a essa data.

4.5.3.  A admissão, respectiva data e condições da mesma, serão comunicadas ao proposto e aos sócios proponentes.

4.6.     Ao admitido aplicam-se de imediato todos os seus direitos e deveres, excepto o de eleger, ser eleito e o de votar nas Assembleias-gerais, direitos de que só usufruirá ao fim do ano de admissão, necessário para a mesma se tornar definitiva.

4.7.     Se durante o tempo de admissão provisória a Direcção tiver conhecimento, directo ou por informação de pelo menos 5 sócios de quaisquer das categorias dos n° 3.2. e 3.3., de que o sócio admitido a titulo provisório não tem tido o comportamento regularmente exigível, a Direcção poderá deliberar pela não transformação da admissão provisória em definitiva, caso em que será devolvido ao requerente o montante da jóia paga, cessando todos os direitos que tenha adquirido.

4.8.     Um ano decorrido após a data referida no n° 4.5.c) cessa a situação de admissão provisória do sócio, passando este a usufruir de todos os direitos aplicáveis à sua categoria.

4.9.     O número máximo de sócios Efectivos e Colectivos é fixado em 100 (cem), número que pode ser alterado pela Assembleia-geral de acordo com as possibilidades de atendimento de que o Clube disponha e sempre com base em proposta da Direcção.

4.10. Sempre que o número de Sócios Efectivos e Colectivos atingir o limite máximo, os pedidos de admissão para estas categorias aprovados pela Direcção segundo o descrito no n° 4.2. e suas alíneas, aguardarão em lista de espera, em função das vagas que se venham a verificar.

4.10.1.      Aos sócios admitidos nestas condições aplica-se o disposto no n° 4.5.

4.11. A admissão dos sócios Juvenis é feita mediante pedido assinado pelo próprio, acompanhado obrigatoriamente pela autorização paternal ou respectivo encarregado de educação e respectivo termo de responsabilidade.

4.11.1.      Os sócios Juvenis, atingida a maioridade, passam automaticamente a Sócios Efectivos com dispensa de pagamento de jóia, se manifestarem tal intenção.

4.11.2.      Os sócios Juvenis, nestas condições, são submetidos à mesma triagem prevista nos n° 4.2. a 4.7. a que são sujeitos os candidatos a sócios Efectivos e Colectivos, ficando supranumerários no caso de não haver vacaturas.

4.11.3.      No caso de haver lista de espera para admissão de sócios, os sócios Juvenis terão prioridade em detrimento das propostas para sócios que estejam em lista de espera.

4.12. A admissão dos sócios Temporários é feita mediante pedido assinado pelo próprio, em impresso emitido pela Direcção.

4.12.1.      A situação de Sócio temporário apenas se poderá manter pelo prazo máximo de 6 meses consecutivos, podendo este prazo ser revogado se o seu comportamento for julgado inconveniente pela Direcção.

4.12.2.      Os Sócios Temporários não gozam de nenhuma prerrogativa na passagem a outras categorias de sócios.

4.13. 4.13. A readmissão como Sócios de pessoas singulares ou colectivas que hajam sido sócios do ICV e que a tenham requerido, é da competência da Direcção, e far-se-á a partir do pedido assinado pelo próprio, com dispensa de proponentes e com dispensa das formalidades descritas no Artigo 4°, sempre na mesma categoria de Sócio que detinham no momento do pedido de demissão.

4.13.1.      A readmissão de Sócios que hajam sido demitidos com base no Artigo 14°, apenas se poderá fazer após prévio pagamento de eventuais débitos existentes à data da demissão.

4.13.2.      A readmissão de Sócios que hajam sido objecto da pena de expulsão ao abrigo do Artigo 14°, apenas poderá ser feita em Assembleia-geral, mediante proposta da Direcção.

4.14. A nomeação e readmissão de Sócios Honorários e de Mérito é da competência da Assembleia-geral, mediante proposta da Direcção.

5.     Artigo 5° - Direitos e Deveres dos Sócios

5.1.      São direitos gerais de todos os Sócios:

5.1.1.  Usufruir da sede, das instalações e dependências do ICV;

5.1.2.  Ter acesso a todas as circulares e boletins do ICV;

5.1.3.  Sociais e culturais do ICV;

5.1.4.  Ser titular de documento ou cartão de Sócio que ateste a sua qualidade de sócio do ICV.

5.1.5.  Usar os uniformes e distintivos do ICV

5.1.6.  Utilizar o material do ICV, de acordo com as normas em vigor;

5.1.7.  Submeter à apreciação da Direcção, por escrito, propostas, petições e reclamações devidamente fundamentadas de carácter geral ou ainda assuntos relacionados com os Estatutos e o Regulamento Geral do ICV;

5.1.8.  Registar no ICV o barco de sua propriedade.

5.2.     São direitos específicos das diferentes categorias de Sócios:

5.2.1.  Sócios Fundadores

5.2.1.1.    A categoria de Sócio Fundador não pode ser retirada em nenhuma situação e tempo de vida do ICV.

5.2.1.2.    Os Sócios Fundadores, apenas nesta qualidade, têm o direito de participar nas Assembleias-gerais com voz, mas sem direito a voto.

5.2.1.3.    Os Sócios Fundadores, apenas nesta qualidade, não estão sujeitos às penas disciplinares de demissão ou expulsão, previstas no Artigo 14°

5.2.1.4.    O Sócio Fundador para poder usufruir dos direitos específicos dos Sócios Efectivos e Colectivos previstos neste Regulamento deve acumular com uma, e só uma, dessas categorias de Sócio, ficando então sujeito aos correspondentes direitos e deveres.

5.2.2.  Sócios Efectivos e Colectivos

5.2.2.1.    Participar nas Assembleias-gerais com voz e voto, nas condições previstas neste Regulamento;

5.2.2.2.    Ter acesso ao Relatório e Contas de cada exercício

5.2.2.3.    Propor a admissão de novos Sócios.

5.2.2.4.    Ser eleito para os diversos cargos sociais nos termos dos Estatutos e Regulamento Geral;

5.2.2.5.    Requerer a convocação das Assembleias-gerais Extraordinárias nos termos deste regulamento;

5.2.2.6.    O Informar-se junto da Direcção de todas as actividades do Clube e, designadamente, da situação financeira do Clube.

5.2.3.  Sócios Honorários e de Mérito - o direito de participar nas Assembleias Gerais com voz, mas sem direito a voto.

5.3.     Considera-se que o Sócio está no pleno gozo dos seus direitos quando:

5.3.1.  Tem a quotização regularizada;

5.3.2.  Não se encontra na situação prevista nos n° 4.5 e 4.6;

5.3.3.  Não se encontra na situação prevista no n° 7.2.2);

5.3.4.  Não se encontra na situação prevista no Art° 14, com correspondente inibição ou suspensão de direitos de Sócio.

5.4.     São deveres de todos os Sócios, além dos resultantes deste Regulamento Geral,

5.4.1.  Cumprir as determinações dos Órgãos Sociais;

5.4.2.  Desempenhar os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados;

5.4.3.  Manter uma compostura correcta nas instalações do ICV e zelar pelo bom comportamento dos seus familiares e convidados quando o acompanhem;

5.4.4.  Respeitar e cumprir o estipulado nos Estatutos e no Regulamento Geral do ICV.

5.4.5.  Efectuar pontualmente o pagamento da sua quotização;

5.4.6.  Efectuar pontualmente a liquidação dos serviços prestados pelo ICV.

5.4.7.  Fazer prova da sua identidade e qualidade de sócio, quando a isso solicitado nas instalações e eventos do ICV.

5.4.8.  Respeitar o património do ICV.

6.     Artigo 6° - Jóia e Quotas

6.1.     Compete à Assembleia-geral fixar as importâncias das jóias e das quotas mediante proposta da Direcção, após parecer prévio do Conselho Fiscal.

6.2.     As quotas são pagas antecipadamente, semestral ou anualmente, podendo ser usada a transferência bancária.

6.2.1.  O atraso no pagamento de quotas poderá ser agravado com uma taxa, a estabelecer pela Direcção, constante para o mesmo ano civil.

6.2.2.  Os Sócios são avisados em caso de falta de pagamento das suas quotas. Um Sócio que receba 3 (três) avisos semestrais seguidos por falta de pagamento de quotas será demitido, de acordo com Artigo 14° deste Regulamento.

6.3.     A suspensão ou isenção temporária de Jóia e Quotas, além das situações previstas neste Regulamento, só poderá ser autorizada em Assembleia-geral, sob proposta da Direcção.

6.3.1.  Os Sócios Fundadores, apenas nesta qualidade de Sócio, estão isentos do pagamento de Quotas.

6.3.2.  Os Sócios Honorários estão isentos do pagamento de Jóia e Quotas.

7.     Artigo 7° - Custos

7.1.     A fixação dos custos referentes à utilização de serviços de qualquer natureza é da competência da Direcção.

7.2.     A liquidação dos débitos por qualquer serviço prestado a um Sócio, à excepção daqueles que são liquidados no acto, é facturada mensalmente e é devida dentro dos 15 dias subsequentes.

7.2.1.  Ultrapassada a data de vencimento, a verba devida será agravada por uma taxa a estabelecer pela Direcção, a qual deverá ser liquidada dentro de novo prazo de 20 dias.

7.2.2.  Se, porventura, a liquidação não se efectuar dentro deste novo prazo, serão suspensos os direitos do Sócio nos termos Artigo 14° e retido o equipamento ou material que tenha armazenado no ICV.

7.3.     O atraso no pagamento de débitos, sem motivo justificado, estará sujeito às penas previstas no Artigo 14° deste Regulamento Geral.

8.     Artigo 8° - Órgãos Sociais

8.1.     Os Órgãos Sociais do ICV são:

8.1.1.  A Assembleia-geral

8.1.2.  A Direcção

8.1.3.  O Conselho Fiscal

9.     Artigo 9° - Eleições e Mandatos

9.1.     Os membros que constituirão a Mesa da Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia-geral Ordinária, por períodos de 2 anos.

9.2.     O processo de eleição será efectuado pelo método de listas plurinominais.

9.3.     As listas poderão ser apresentadas pela Direcção cessante ou por grupos de, pelo menos, 15 sócios Efectivos ou Colectivos no pleno gozo dos seus direitos.

9.3.1. Para efeito de apresentação de Listas considera-se o número de Sócios e não o número de votos representados pelos Sócios.

9.4.     As listas indicando os nomes dos candidatos e os cargos para que são propostos, devidamente assinadas pelos candidatos e pêlos Sócios proponentes, serão entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, com a antecedência mínima de 7 dias úteis em relação à data fixada para a Assembleia-geral Ordinária.

9.5.     [ZM2] Das listas e sem prejuízo do prazo definido no n°9.4., o Presidente da Mesa da Assembleia-geral informará os proponentes das listas de eventuais irregularidades que impedem a sua aceitação, nomeadamente da qualidade de sócios proponentes ou de sócios candidatos.

9.6.     Sem prejuízo do recurso a outros meios, a notificação será obrigatoriamente feita por afixação nas instalações do Clube e no local próprio para o efeito.

9.7.     As listas consideradas válidas serão afixadas nas instalações do Clube e no local próprio para o efeito, 3 dias úteis antes de realização da Assembleia-geral.

9.8.     Para efeitos de eleição, as listas serão identificados nos boletins de voto, mediante letra correspondente a cada uma delas; a atribuição de letras às listas de candidatos será por ordem de entrega das mesmas ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral.

9.9.     Os boletins de voto contendo as listas plurinominais para a Mesa da Assembleia-geral, Direcção e Conselho Fiscal serão entregues aos Sócios presentes na [ZM3] Assembleia, com registo, após identificação e verificação da sua qualidade de Sócio eleitor no pleno gozo dos seus direitos.

9.9.1. A cada Sócio Fundador que acumule a qualidade de[ZM4]  Sócio Efectivo ou Colectivo serão entregues 10 (dez) boletins de voto.

9.9.2. A cada Sócio Efectivo ou Colectivo será entregue 1 (um) boletim de voto.

9.10. Após contagem dos votos entrados nas urnas, será eleita a lista que obtiver o maior número de votos validamente expressos.

9.11. Os Órgãos Sociais eleitos deverão tomar posse dentro dos 5 dias úteis posteriores à data da eleição, sendo empossados pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral cessante, exarando-se a acta respectiva.

9.12. Com a transmissão de poderes, os Órgãos Sociais cessantes entregarão de imediato aos Órgãos Sociais eleitos todos os elementos comprovativos da situação activa e passiva do Clube, assim como darão conta, por escrito, de todos os assuntos pendentes de relevância, designadamente, a listagem de sócios, respectivas quotizações, situação dos desportistas.

9.13. Qualquer membro dos Órgãos Sociais poderá renunciar ao seu mandato, devendo apresentar ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral a competente justificação.

9.14. No caso de pena por acção disciplinar prevista no

9.15. Artigo 14° impeditiva do exercício do cargo, ou renúncia de mandato de qualquer membro dos Órgãos Sociais, a sua substituição será feita por cooptação de todos os membros dos Órgãos Sociais dentro dos 30 dias subsequentes ao conhecimento da vaga, submetendo-se depois esta substituição à ratificação da Assembleia-geral que imediatamente venha a ter lugar.

9.15.1.      [ZM5] A existência de vagas em simultâneo do Presidente, Vice-Presidente e outro membro da Direcção dos referidos em 11.2.a), antes de ratificação de cooptação por Assembleia-geral, impõe a imediata demissão dos Órgãos Sociais em exercício e eleição de novos Órgãos Sociais, de acordo com o Artigo 9°.

10. Artigo 10° - Composição e Funcionamento da Assembleia Geral

9.16. A Assembleia-geral é o órgão máximo do ICV, a qual reúne com todos os Sócios com direito a nela participarem em conformidade com a disposição dos estatutos e deste Regulamento Geral.

9.17. A Mesa da Assembleia-geral será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, e assegurará a direcção dos trabalhos e a execução das respectivas actas.

9.18. As Assembleias-gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, serão convocados pelo Presidente da Mesa ou quem o substituir em caso de impedimento.

9.19. As Assembleias-gerais, que [ZM6] serão convocados com um prazo mínimo de 10 úteis dias antes da data da sua realização;[ZM7]  funcionarão em primeira convocação com a ; presença ou representação de pelo menos metade dos votos possíveis de Sócios Fundadores, Efectivos  ou l                 Colectivos e, em segunda convocação, meia hora depois com qualquer número de votos possíveis de Sócios das mesmas categorias.

9.20. Cada Sócio Fundador que seja em simultâneo Sócio Efectivo ou Colectivo e esteja em condições de participar na Assembleia-geral, dispõe de 10 (dez) votos; cada Sócio Efectivo ou Colectivo, em condições de participar na Assembleia-geral, dispõe de 1 (um) voto.

9.21. Cada Sócio com direito a participar na Assembleia-Geral pode delegar os seus poderes noutro Sócio com direito a participar na mesma Assembleia-geral, mediante carta credencial dirigida ao Presidente da Mesa.

9.21.1.      Cada Sócio só poderá representar outros dois Sócios.

9.22. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos Sócios presentes ou representados.

9.22.1.      Quando se trate de uma Assembleia-geral Extraordinária cuja ordem de trabalhos implique deliberações para a qu[ZM8] al a Lei exija maioria qualificada, observar-se-á o regime legal.

9.23. Assembleia-geral Ordinária realizar-se-á anualmente, até 31 de Março de cada ano.

9.24. A Assembleia-geral Extraordinária será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral, nas seguintes situações:

9.24.1.      Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.

9.24.2.      A pedido de qualquer dos Órgãos Sociais

9.24.3.      A pedido de pelo menos um grupo de 40 Sócios Efectivos ou Colectivos no pleno gozo dos seus direitos.

9.25. Quando a Assembleia-geral Extraordinária é convocada segundo o disposto no n° 10.9.c)., é indispensável que seja claramente definido o motivo do pedido de convocatória e que o mesmo se enquadre nos Estatutos e neste Regulamento Geral.

9.25.1.      Para efeito do n° 10.9.c) considera-se o número de Sócios e não o número de votos representados pêlos Sócios.

9.25.2.      A Assembleia-geral Extraordinária apenas se realizará desde que estejam presentes pelo menos 4/5 dos Sócios que solicitaram a convocatória.

9.25.3.      No caso de a Assembleia-geral Extraordinária não se realizar por insuficiência de presença dos sócios que requereram a sua convocatória os custos havidos com todos os serviços para a realização da mesma serão imputados de forma equitativa aos sócios que formalizaram o pedido de convocação.

11. Artigo 11° - Composição e Funcionamento da Direcção

11.1. A Direcção é o órgão que representa o ICV como colectividade e coordena e supervisiona todas as suas actividades.

11.2. A Direcção será composta por:

11.2.1.      Cinco membros com direito a voto nas decisões da Direcção,  que  são  respectivamente:

11.2.1.1.             Presidente,

11.2.1.2.             Vice-Presidente,

11.2.1.3.             1° Secretário,

11.2.1.4.             2° Secretário,

11.2.1.5.             Tesoureiro.

11.2.2.      Seis Vogais com funções de consultores técnicos, mas sem direito a voto nas decisões da Direcção.

11.3. Para os cargos da Direcção poderão ser eleitos Sócios Efectivos ou Colectivos, no pleno gozo dos seus direitos.

11.4. São competências da Direcção, para além das já referidas, as seguintes:

11.4.1.      a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e o Regulamento Geral do ICV, assim como as deliberações da Assembleia-geral;

11.4.2.      b) Elaborar o Orçamento Geral anual a propor à Assembleia-geral e fiscalizar a respectiva execução.

11.4.3.      c) Exercer a acção disciplinar, deliberando sobre a aplicação das penas e fiscalização da sua execução;

11.4.4.      d) Elaborar os planos de desenvolvimento do ICV e definir os objectivos a atingir.

11.4.5.      e) Manter e incentivar as relações com colectividades congéneres, nacionais ou estrangeiras.

11.4.6.      f) Representar o ICV em juízo e fora dele, sempre que necessário, podendo para o efeito constituir advogado ou procurador;

12. Artigo 12° - Secções

12.1. Quando o desenvolvimento de uma actividade especifica assim o justificar, poderá a Direcção criar uma ou mais Secções destinadas a integrar as respectivas modalidades, podendo designar Subdirectores para as dirigir, os quais reportarão obrigatoriamente à Direcção.

12.1.1.      A Direcção poderá extinguir cada uma destas Secções quando entender que cessaram as razões que presidiram à sua criação.

12.2. A exoneração ou substituição dos Subdirectores encarregados de qualquer das Secções é da exclusiva competência da Direcção.

13. Artigo 13° - Composição e Funcionamento do Conselho Fiscal

13.1. O Conselho Fiscal é o órgão que tem por missão a fiscalização dos actos administrativos da Direcção, da execução do Plano, da observância do Orçamento e da exactidão das Contas;

13.2. O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos, um Presidente e dois Vogais.

13.3. As Competências do Conselho Fiscal são as seguintes:

13.3.1.      Inspeccionar e verificar periodicamente os actos administrativos da Direcção e emitir parecer sobre o Relatório e Contas de cada exercício.

13.3.2.      Proceder a inspecções periódicas das contas, sempre que o entenda necessário ou quando tal seja solicitado por qualquer dos órgãos Sociais ou por um grupo de, pelo menos, 30 sócios Efectivos ou Colectivos, emitindo parecer sobre os resultados de tais inspecções, que será remetido ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, para os efeitos tidos por convenientes.

13.4. As deliberações serão tomadas desde que estejam presentes a maioria dos seus membros e serão registadas em acta. O Presidente terá voto de qualidade.

14. Artigo 14° - Acção Disciplinar

14.1. A Direcção, no exercício da acção disciplinar que lhe compete, tem por missão apreciar todos os assuntos desta natureza que lhe sejam submetidos, emitindo a respectiva decisão, com carácter obrigatório em caso de aplicação de penas.

14.2. Em termos disciplinares, poderão ser aplicadas aos Sócios penas por infracções aos deveres associativos que serão classificados nos seguintes níveis:

14.2.1.      Advertência simples ou verbal,

14.2.2.      Repreensão registada,

14.2.3.      Suspensão dos direitos até um ano,

14.2.4.      Expulsão.

14.3. Para além das penas indicados n° n° 14.2. existe a pena de demissão, aplicável exclusivamente em caso de atraso grave e injustificado no pagamento de quotas ou outros débitos ao ICV, nos termos do n° 6.2.b), deste Regulamento.

14.4. As penas previstas nas alíneas b) e c) do n° 14.2. e a prevista no n° 14.3., serão registadas nos cadastros associativos e afixadas nas instalações do ICV. As penas de expulsão e demissão deverão, além disso, ser publicados no Boletim do ICV.

14.5. A competência na aplicação das penas é a seguinte:

14.5.1.      Da Direcção, nas penas previstas nas alíneas a) b) e c)  do n° 14.2. e na do n° 14.3., deste Regulamento Geral.

14.5.2.      Da Assembleia Geral, no caso de pena de expulsão, sob proposta da Direcção.

14.6. Das decisões punitivas tomadas pela Direcção caberá recurso para a Assembleia-geral, o qual deverá ser interposto no prazo de 8 dias úteis após a notificação da punição.

14.7. O recurso não suspenderá, porém, o efeito da decisão da Direcção, senão após deliberação da Assembleia Geral, quando esta lhe dê provimento.

CAPÍTULO IV - Orçamento, Balanço e Contas

15. Artigo 15° - Orçamento

15.1. À Direcção compete apresentar o Orçamento Geral Anual, que deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Geral Ordinária, prevista no n° 10.8., e zelar pela sua execução.

16. Artigo 16° - Aprovação do Balanço e Contas do ICV

16.1. O Relatório Anual, conjuntamente com as Contas do ICV, elaborado pela Direcção, e acompanhado pelo parecer do Conselho Fiscal, será submetido à Assembleia-geral Ordinária, para apreciação.

CAPÍTULO V - Registo de Embarcações

17. Artigo 17° - Registo de Embarcações

17.1. Os Sócios no pleno gozo dos seus direitos, poderão inscrever os seus barcos no ICV.

17.1.1.      a) A aplicação a um Sócio da pena de demissão ou expulsão previstas no Artigo 14°, impõe a imediata revogação da inscrição do(s) barco(s) propriedade do referido Sócio.

17.2. Os [UU9] barcos registados no ICV, quando participam em cruzeiros ou em competições em que tal seja permitido, poderão arvorar o galhardete do Clube.

17.3. Os barcos registados no ICV beneficiarão de desconto no custo de todos os serviços a eles inerentes, segundo tabela a fixar pela Direcção para o ano civil a que dizem respeito.

CAPÍTULO VI - Distinções Honoríficas e Galardões

18. Artigo 18° - Distinções Honoríficas e Galardões

18.1. Categoria Honorífica. Existirão as seguintes Categorias Honoríficas:

18.1.1.      Placa de Honra. Com o fim de galardoar qualquer Instituição, Colectividade ou Sócio que tenha prestado assinalados serviços ao Desporto Nacional e em especial ao Desporto Náutico, poderá ser atribuída a «Placa de Honra», a conceder pela Assembleia-geral, mediante proposta fundamentada da Direcção.

18.1.2.      Emblemas de Antiguidade. Com o fim de galardoar os Sócios com 10, 25, 50 ou 75 anos, de antiguidade como «Sócios do ICV», serão entregues, no decorrer de uma Assembleia-geral ou em reunião da colectividade, «Emblemas de Antiguidade», acompanhadas do respectivo Diploma.

18.2. Modelos dos Galardões. Os modelos de «Placa de Honra» e dos «Emblemas de Antiguidade» corresponderão rigorosamente aos modelos aprovados pela Assembleia-geral sob proposta da Direcção.

CAPÍTULO VIl – Disposições Gerais e Transitórias

19. Artigo 19° – Disposições Gerais e Transitórias

19.1. O presente Regulamento Geral só pode ser alterado em Assembleia-geral Extraordinária expressamente convocada para o efeito; para a sua alteração ou revogação são necessários 2/3 dos votos possíveis dos Sócios.

19.2. Comissão Administrativa. Quando circunstâncias extraordinárias o justifiquem, em Assembleia-geral convocado expressamente para esse fim, poderá ser eleita uma Comissão Administrativa, que substituirá os órgãos Sociais até à Assembleia-geral em que se efectuarem eleições.

19.3. Casos Omissos. Os casos omissos no presente Regulamento, quando não colmatados pela lei geral, serão interpretados pela Direcção e Conselho Fiscal e submetidos à ratificação da Assembleia-geral que imediatamente venha a ter lugar.

 

 [ZM1]Flâmula

 [ZM2]Duvida

 [ZM3]Duv

 [ZM4]Duvida

 [ZM5]Duv

 [ZM6]

 [ZM7]

 [ZM8]As quais

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