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Estatutos |
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ESTATUTOS PARA O IATE CLUBE DE VIANA ARTIGO PRIMEIRO A Associação, que se constitui com
o nome de IATE CLUBE DE VIANA, tem por fim a promoção dos desportos náuticos e dos seus associados no campo
desportivo e cultural em primeiro
lugar, tudo que se relacione com a náutica de recreio; a sua sede é na Doca de Recreio de Viana do Castelo. ARTIGO SEGUNDO Os associados obrigam-se ao
pagamento de uma jóia inicial de Esc.: 5.000$00 e de uma quota anual de 1.200$00, alteráveis por deliberação de Assembleia
Geral. ARTIGO TERCEIRO São Órgãos de IATE CLUBE DE VIANA:
a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. ARTIGO QUARTO A competência e forma de
funcionamento .da Assembleia Geral são prescritas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente os Artigos 170°
a 179° do Código Civil. §
único - A Mesa da Assembleia Geral é composta por três associados,
competindo-lhe convocar, dirigir e redigir as actas dos trabalhos das
Assembleias Gerais. ARTIGO QUINTO A Direcção é composta, pelo menos,
por cinco associados e compete-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, devendo reunir, pelo
menos, uma vez por mês. ARTIGO SEXTO O Conselho Fiscal é composto por
três associados e compete-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, verificar as suas contas e
relatórios, e dar parecer sobre os
actos que impliquem aumento de despesas ou diminuição das receitas sociais. §
único - O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez em cada trimestre. ARTIGO SÉTIMO No que estes Estatutos sejam
omissos rege o Regulamento Geral Interno, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral. |
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Regulamento Geral |
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ICV - Regulamento Geral (Documento não
oficial. Ainda não foi revisto) ICV iate clube
viana............................................................................................................................................................................................... 3 REGULAMENTO GERAL.................................................................................................................................................................................... 3 CAPÍTULO l - Objecto e Distintivos.............................................................................................................................................................. 4 1. Artigo 1° - Objecto.............................................................................................................................................................................. 4 2. Artigo 2°- Distintivo, bandeira e Uniformes................................................................................................................................ 4 CAPÍTULO II - Sócios........................................................................................................................................................................................ 5 3. Artigo 3° - Categoria de sócios..................................................................................................................................................... 5 4. Artigo 4°- Nomeação, admissão e readmissão de
Sócios................................................................................................ 5 5. Artigo 5° - Direitos e Deveres dos Sócios................................................................................................................................. 8 6. Artigo 6° - Jóia e Quotas................................................................................................................................................................ 10 7. Artigo 7° - Custos.............................................................................................................................................................................. 11 8. Artigo 8° - Órgãos Sociais............................................................................................................................................................ 11 9. Artigo 9° - Eleições e Mandatos................................................................................................................................................. 11 10. Artigo 10° - Composição e Funcionamento da
Assembleia Geral................................................................................. 13 11. Artigo 11° - Composição e Funcionamento da
Direcção.................................................................................................. 15 12. Artigo 12° - Secções....................................................................................................................................................................... 16 13. Artigo 13° - Composição e Funcionamento do
Conselho Fiscal..................................................................................... 16 14. Artigo 14° - Acção Disciplinar...................................................................................................................................................... 17 CAPÍTULO IV - Orçamento, Balanço e Contas...................................................................................................................................... 18 15. Artigo 15° - Orçamento................................................................................................................................................................... 18 16. Artigo 16° - Aprovação do Balanço e Contas do
ICV.......................................................................................................... 18 CAPÍTULO V - Registo de Embarcações............................................................................................................................................... 18 17. Artigo 17° - Registo de Embarcações...................................................................................................................................... 18 CAPÍTULO VI - Distinções Honoríficas e Galardões........................................................................................................................... 18 18. Artigo 18° - Distinções Honoríficas e
Galardões.................................................................................................................. 18 CAPÍTULO VIl – Disposições Gerais e Transitórias............................................................................................................................ 19 19. Artigo 19° – Disposições Gerais e
Transitórias..................................................................................................................... 19
CAPÍTULO l - Objecto e Distintivos1. Artigo 1° - Objecto1.1.
Nos
termos dos Estatutos o ICV tem por objecto principal dinamizar e explorar as
actividades náuticas e contribuir para o desenvolvimento do turismo náutico,
promovendo nos seus sócios o gosto pêlos desportos náuticos. 1.2.
Assim,
procurará: 1.2.1.
Participar
em provas náuticas por intermédio dos seus associados, que o representarão
dentro e fora do pais; 1.2.2.
Manter
escolas de iniciação e aperfeiçoamento de actividades náuticas; 1.2.3.
Organizar
regatas e outras provas e eventos náuticos; 1.2.4.
Fazer
a divulgação de informações e conhecimentos náuticos. 1.2.5.
Promover
conferências, festivais de carácter desportivo, cultural e turístico, para o
que podem ser constituídas secções especializadas. 1.2.6.
Estabelecer
relações com instituições congéneres nacionais e estrangeiras. 1.2.7.
Prestar
assistência a todos os desportistas náuticos que demandem ou utilizem a Doca de
Recreio de Viana do Castelo, nas condições previstas neste regulamento. 1.2.8.
Explorar comercialmente espaços, actividades e produtos
ligados aos desportos náuticos, revertendo o produto dessa exploração para o
financiamento das
restantes
actividades. 2. Artigo 2°- Distintivo, bandeira e Uniformes2.1.
O emblema do clube é constituído por 2 âncoras cruzadas
por cima da designação IATE CLUBE DE VIANA. 2.2.
A bandeira do Clube é uma bandeira azul-escuro, com o emblema
do clube em branco ao centro e orlada por cabo em branco. 2.3.
O galh[ZM1]ardete
do clube é idêntico à bandeira, mas de forma triangular. 2.4.
Os Sócios poderão e deverão, sempre que possível, usar nas
cerimónias e reuniões sociais do Clube o «Blaser» azul ou branco com o escudo do
Clube bordado no lado
esquerdo
do peito. 2.5.
O Uniforme do Clube consta de casaco azul-escuro, com sobreposição
no bolso exterior superior esquerdo do Emblema descrito acima e botões próprios
do ICV. CAPÍTULO II - Sócios3. Artigo 3° - Categoria de sóciosOs SÓCIOS do ICV agrupam-se nas seguintes categorias: 3.1.
Fundadores - os Sócios que fundaram o
ICV e cujo nome
consta
da respectiva Acta de Fundação, que se encontra arquivada no LIVRO DE ACTAS DO
CLUBE. 3.2.
Efectivos - indivíduos maiores de 18
anos admitidos
nesta
categoria nos termos regulamentares. 3.3.
Colectivos - as pessoas colectivas
que sejam admitidas
nesta
categoria nos termos regulamentares. 3.4.
Juvenis - indivíduos menores de 18 anos,
filhos de Sócios Fundadores ou Efectivos. 3.5.
Temporários - Os proprietários dos
barcos que utilizem
a
Doca de Recreio de Viana Castelo e as instalações de apoio
do Clube, e que assim o requeiram. 3.6.
Honorários - As pessoas ou entidades
que tenham prestado
serviços relevantes ao ICV ou à causa dos desportos náuticos. 3.7.
De Mérito - Os Sócios fundadores,
efectivos ou colectivos,
que tenham prestado relevantes serviços ao ICV. 4. Artigo 4°- Nomeação, admissão e readmissão de Sócios4.1.
A admissão dos Sócios Efectivos, Colectivos, Juvenis e
Temporários é da competência da Direcção do ICV. 4.2.
A admissão de Sócios Efectivos e Colectivos do ICV será
solicitada à Direcção em proposta de modelo próprio do ICV, devidamente
preenchida e assinada pelo candidato e subscrita por dois Sócios Efectivos ou
Colectivos proponentes, no pleno gozo dos seus direitos. 4.2.1. O
pedido de admissão será fixado durante 10 dias úteis, imediatamente a seguir à
sua apresentação, na Sede do Clube e em lugar bem visível. 4.2.2. Caso
entendam que o requerente não reúne as condições necessárias, os Sócios
Efectivos ou Colectivos deverão expressar a sua opinião fundamentadamente, por
escrito, junto da Direcção, a qual será considerada confidencial. 4.2.3. O
pedido de admissão sobre o qual recaiam mais de 5 opiniões negativas, expressas
validamente conforme o n° 4.2.2), será rejeitado. 4.3.
Em caso de rejeição da proposta poderão os seus
proponentes, no prazo de 60 dias após a data da respectiva notificação,
recorrer para a Assembleia-geral, que apreciará e votará o recurso na primeira
reunião após a recepção do mesmo. a)
O recurso implicará o depósito pêlos recorrentes de um
valor em numerário igual à quota semestral de Sócio Efectivo, o qual reverterá
para o Clube em caso de não provimento e será devolvido se a Assembleia-geral
aprovar a admissão do candidato. 4.4.
O candidato que não tenha sido admitido, não pode ser
proposto nos 5 anos seguintes. 4.5.
Aprovado o pedido, a admissão será considerada
provisória durante um ano. 4.5.1.
No caso de ter havido recurso para a Assembleia-geral,
com provimento favorável, a data de início da situação de admissão provisória
é a da entrega
do
recurso referido no n° 4.3., desde que o proposto pague a jóia e quotas
vencidas desde essa
data. 4.5.2.
O proposto pode optar pela data de admissão coincidente
com a da realização da Assembleia-geral que apreciou o recurso, não
havendo então pagamento
de
quotas vencidas anteriores a essa data. 4.5.3.
A admissão, respectiva data e condições da mesma, serão
comunicadas ao proposto e aos sócios proponentes. 4.6.
Ao admitido aplicam-se de imediato todos os seus direitos
e deveres, excepto o de eleger, ser eleito e o de votar nas Assembleias-gerais,
direitos de que só
usufruirá
ao fim do ano de admissão, necessário para a mesma se tornar definitiva. 4.7.
Se durante o tempo de admissão provisória a Direcção tiver
conhecimento, directo ou por informação de pelo menos 5 sócios de quaisquer das
categorias dos n° 3.2.
e
3.3., de que o sócio admitido a titulo provisório não tem tido o comportamento
regularmente exigível, a Direcção poderá deliberar pela não transformação da admissão
provisória em definitiva, caso em que será devolvido ao requerente o montante
da jóia paga, cessando
todos os direitos que tenha adquirido. 4.8.
Um ano decorrido após a data referida no n° 4.5.c) cessa
a situação de admissão provisória do sócio, passando este a usufruir de todos
os direitos aplicáveis
à sua categoria. 4.9.
O número máximo de sócios Efectivos e Colectivos é fixado
em 100 (cem), número que pode ser alterado pela Assembleia-geral de acordo com
as possibilidades de
atendimento
de que o Clube disponha e sempre com base em proposta da Direcção. 4.10. Sempre
que o número de Sócios Efectivos e Colectivos atingir o limite máximo, os
pedidos de admissão para estas categorias aprovados pela Direcção segundo o
descrito no n° 4.2. e suas alíneas, aguardarão em lista de espera, em função
das vagas que se venham a verificar. 4.10.1. Aos
sócios admitidos nestas condições aplica-se o disposto no n° 4.5. 4.11. A
admissão dos sócios Juvenis é feita mediante pedido assinado pelo próprio,
acompanhado obrigatoriamente pela autorização paternal ou respectivo
encarregado de educação e respectivo termo de responsabilidade. 4.11.1.
Os sócios Juvenis, atingida a maioridade, passam automaticamente
a Sócios Efectivos com dispensa de pagamento de jóia, se manifestarem
tal intenção. 4.11.2. Os
sócios Juvenis, nestas condições, são submetidos à mesma triagem prevista nos
n° 4.2. a 4.7. a que
são
sujeitos os candidatos a sócios Efectivos e Colectivos, ficando supranumerários
no caso de não
haver
vacaturas. 4.11.3.
No caso de haver lista de espera para admissão de sócios,
os sócios Juvenis terão prioridade em detrimento das propostas para
sócios que estejam em
lista
de espera. 4.12. A
admissão dos sócios Temporários é feita mediante pedido assinado pelo próprio, em
impresso emitido pela Direcção. 4.12.1.
A situação de Sócio temporário apenas se poderá manter
pelo prazo máximo de 6 meses consecutivos, podendo este prazo ser revogado se
o seu comportamento
for julgado inconveniente pela Direcção. 4.12.2.
Os Sócios Temporários não gozam de nenhuma prerrogativa
na passagem a outras categorias de sócios. 4.13. 4.13.
A readmissão como Sócios de pessoas singulares ou colectivas que hajam sido sócios
do ICV e que a tenham
requerido,
é da competência da Direcção, e far-se-á a partir do pedido assinado pelo
próprio, com dispensa
de
proponentes e com dispensa das formalidades descritas no Artigo 4°, sempre na
mesma categoria de Sócio que detinham no momento do pedido de demissão. 4.13.1.
A readmissão de Sócios que hajam sido demitidos com base
no Artigo 14°, apenas se poderá fazer após prévio pagamento de eventuais
débitos existentes à
data
da demissão. 4.13.2. A
readmissão de Sócios que hajam sido objecto da pena de expulsão ao abrigo do
Artigo 14°, apenas
poderá
ser feita em Assembleia-geral, mediante proposta da Direcção. 4.14. A
nomeação e readmissão de Sócios Honorários e de Mérito é da competência da
Assembleia-geral, mediante
proposta
da Direcção. 5. Artigo 5° - Direitos e Deveres dos Sócios5.1.
São direitos
gerais de todos os Sócios: 5.1.1.
Usufruir da sede, das instalações e dependências do
ICV; 5.1.2. Ter
acesso a todas as circulares e boletins do ICV; 5.1.3.
Sociais e culturais do ICV; 5.1.4. Ser
titular de documento ou cartão de Sócio que ateste a sua qualidade de sócio do
ICV. 5.1.5.
Usar os uniformes e distintivos do ICV 5.1.6.
Utilizar o material do ICV, de acordo com as normas em
vigor; 5.1.7. Submeter
à apreciação da Direcção, por escrito, propostas, petições e reclamações
devidamente fundamentadas
de carácter geral ou ainda assuntos relacionados com os Estatutos e o
Regulamento Geral
do
ICV; 5.1.8.
Registar no ICV o barco de sua propriedade. 5.2.
São direitos específicos das diferentes categorias de
Sócios: 5.2.1.
Sócios Fundadores 5.2.1.1.
A categoria de Sócio Fundador não pode ser retirada em
nenhuma situação e tempo de vida do ICV. 5.2.1.2.
Os Sócios Fundadores, apenas nesta qualidade, têm o direito
de participar nas Assembleias-gerais com voz, mas sem direito a voto. 5.2.1.3.
Os Sócios Fundadores, apenas nesta qualidade, não estão
sujeitos às penas disciplinares de demissão ou expulsão, previstas no Artigo
14° 5.2.1.4.
O Sócio Fundador para poder usufruir dos direitos específicos
dos Sócios Efectivos e Colectivos
previstos
neste Regulamento deve acumular com uma, e só uma, dessas categorias de
Sócio, ficando então
sujeito
aos correspondentes direitos e deveres. 5.2.2.
Sócios Efectivos e Colectivos 5.2.2.1.
Participar nas Assembleias-gerais com voz e voto, nas
condições previstas neste Regulamento; 5.2.2.2.
Ter acesso ao Relatório e Contas de cada exercício 5.2.2.3.
Propor a admissão de novos Sócios. 5.2.2.4.
Ser eleito para os diversos cargos sociais nos termos
dos Estatutos e Regulamento Geral; 5.2.2.5.
Requerer a convocação das Assembleias-gerais
Extraordinárias nos termos deste regulamento; 5.2.2.6.
O Informar-se junto da Direcção de todas as actividades
do Clube e, designadamente, da situação financeira do Clube. 5.2.3.
Sócios Honorários e de Mérito - o direito de participar
nas Assembleias Gerais com voz, mas sem direito a voto. 5.3.
Considera-se que o Sócio está no pleno gozo dos seus direitos
quando: 5.3.1.
Tem a quotização regularizada; 5.3.2.
Não se encontra na situação prevista nos n° 4.5 e 4.6; 5.3.3.
Não se encontra na situação prevista no n° 7.2.2); 5.3.4.
Não se encontra na situação prevista no Art° 14, com
correspondente inibição ou suspensão de direitos de Sócio. 5.4.
São deveres de todos os Sócios, além dos resultantes deste
Regulamento Geral, 5.4.1.
Cumprir as determinações dos Órgãos Sociais; 5.4.2.
Desempenhar os cargos para que tenham sido eleitos ou
nomeados; 5.4.3.
Manter uma compostura correcta nas instalações do ICV e
zelar pelo bom comportamento dos seus familiares e convidados quando o
acompanhem; 5.4.4.
Respeitar e cumprir o estipulado nos Estatutos e no
Regulamento Geral do ICV. 5.4.5.
Efectuar pontualmente o pagamento da sua quotização; 5.4.6. Efectuar
pontualmente a liquidação dos serviços prestados pelo ICV. 5.4.7. Fazer
prova da sua identidade e qualidade de sócio, quando a isso solicitado nas
instalações e eventos
do
ICV. 5.4.8. Respeitar
o património do ICV. 6. Artigo 6° - Jóia e Quotas6.1. Compete à Assembleia-geral fixar as importâncias das jóias e das quotas mediante proposta da Direcção, após parecer prévio do Conselho Fiscal. 6.2. As quotas são pagas antecipadamente, semestral ou anualmente, podendo ser usada a transferência bancária. 6.2.1. O atraso no pagamento de quotas poderá ser agravado com uma taxa, a estabelecer pela Direcção, constante para o mesmo ano civil. 6.2.2. Os Sócios são avisados em caso de falta de pagamento das suas quotas. Um Sócio que receba 3 (três) avisos semestrais seguidos por falta de pagamento de quotas será demitido, de acordo com Artigo 14° deste Regulamento. 6.3. A suspensão ou isenção temporária de Jóia e Quotas, além das situações previstas neste Regulamento, só poderá ser autorizada em Assembleia-geral, sob proposta da Direcção. 6.3.1. Os Sócios Fundadores, apenas nesta qualidade de Sócio, estão isentos do pagamento de Quotas. 6.3.2. Os Sócios Honorários estão isentos do pagamento de Jóia e Quotas. 7. Artigo 7° - Custos7.1. A fixação dos custos referentes à utilização de serviços de qualquer natureza é da competência da Direcção. 7.2. A liquidação dos débitos por qualquer serviço prestado a um Sócio, à excepção daqueles que são liquidados no acto, é facturada mensalmente e é devida dentro dos 15 dias subsequentes. 7.2.1. Ultrapassada a data de vencimento, a verba devida será agravada por uma taxa a estabelecer pela Direcção, a qual deverá ser liquidada dentro de novo prazo de 20 dias. 7.2.2. Se, porventura, a liquidação não se efectuar dentro deste novo prazo, serão suspensos os direitos do Sócio nos termos Artigo 14° e retido o equipamento ou material que tenha armazenado no ICV. 7.3. O atraso no pagamento de débitos, sem motivo justificado, estará sujeito às penas previstas no Artigo 14° deste Regulamento Geral. 8. Artigo 8° - Órgãos Sociais8.1.
Os Órgãos Sociais do ICV são: 8.1.1.
A Assembleia-geral 8.1.2.
A Direcção 8.1.3.
O Conselho Fiscal 9. Artigo 9° - Eleições e Mandatos9.1.
Os membros que constituirão a Mesa da Assembleia-geral,
a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia-geral Ordinária, por
períodos de 2 anos. 9.2.
O processo de eleição será efectuado pelo método de
listas plurinominais. 9.3.
As listas poderão ser apresentadas pela Direcção
cessante ou por grupos de, pelo menos, 15 sócios Efectivos ou Colectivos no
pleno gozo dos seus direitos. 9.3.1. Para
efeito de apresentação de Listas considera-se o número de Sócios e não o número
de votos representados pelos Sócios. 9.4.
As listas indicando os nomes dos candidatos e os cargos
para que são propostos, devidamente assinadas pelos candidatos e pêlos Sócios
proponentes, serão entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, com a
antecedência mínima de 7 dias úteis em relação à data fixada para a
Assembleia-geral Ordinária. 9.5.
[ZM2]Das
listas e sem prejuízo do prazo definido no n°9.4., o Presidente da Mesa da
Assembleia-geral informará os proponentes das listas de eventuais irregularidades
que impedem a sua aceitação, nomeadamente da qualidade de sócios proponentes ou
de sócios candidatos. 9.6.
Sem prejuízo do recurso a outros meios, a notificação
será obrigatoriamente feita por afixação nas instalações do Clube e no local
próprio para o efeito. 9.7.
As listas consideradas válidas serão afixadas nas
instalações do Clube e no local próprio para o efeito, 3 dias úteis antes de
realização da Assembleia-geral. 9.8.
Para efeitos de eleição, as listas serão identificados
nos boletins de voto, mediante letra correspondente a cada uma delas; a
atribuição de letras às listas de candidatos será por ordem de entrega das
mesmas ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral. 9.9.
Os boletins de voto contendo as listas plurinominais
para a Mesa da Assembleia-geral, Direcção e Conselho Fiscal serão entregues aos
Sócios presentes na [ZM3]Assembleia,
com registo, após identificação e verificação da sua qualidade de Sócio eleitor
no pleno gozo dos seus direitos. 9.9.1. A
cada Sócio Fundador que acumule a qualidade de[ZM4]
Sócio Efectivo ou Colectivo serão entregues 10 (dez) boletins de voto. 9.9.2. A
cada Sócio Efectivo ou Colectivo será entregue 1 (um) boletim de voto. 9.10. Após
contagem dos votos entrados nas urnas, será eleita a lista que obtiver o maior
número de votos validamente expressos. 9.11. Os
Órgãos Sociais eleitos deverão tomar posse dentro dos 5 dias úteis posteriores
à data da eleição, sendo empossados pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral
cessante, exarando-se a acta respectiva. 9.12. Com
a transmissão de poderes, os Órgãos Sociais cessantes entregarão de imediato
aos Órgãos Sociais eleitos todos os elementos comprovativos da situação activa
e passiva do Clube, assim como darão conta, por escrito, de todos os assuntos
pendentes de relevância, designadamente, a listagem de sócios, respectivas
quotizações, situação dos desportistas. 9.13. Qualquer
membro dos Órgãos Sociais poderá renunciar ao seu mandato, devendo apresentar
ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral a competente justificação. 9.14. No
caso de pena por acção disciplinar prevista no 9.15. Artigo
14° impeditiva do exercício do cargo, ou renúncia de mandato de qualquer membro
dos Órgãos Sociais, a sua substituição será feita por cooptação de todos os
membros dos Órgãos Sociais dentro dos 30 dias subsequentes ao conhecimento da
vaga, submetendo-se depois esta substituição à ratificação da Assembleia-geral
que imediatamente venha a ter lugar. 9.15.1. [ZM5]A
existência de vagas em simultâneo do Presidente, Vice-Presidente e outro membro
da Direcção dos referidos em 11.2.a), antes de ratificação de cooptação por
Assembleia-geral, impõe a imediata demissão dos Órgãos Sociais em exercício e
eleição de novos Órgãos Sociais, de acordo com o Artigo 9°. 10. Artigo 10° - Composição e Funcionamento da Assembleia Geral9.16. A
Assembleia-geral é o órgão máximo do ICV, a qual reúne com todos os Sócios com
direito a nela participarem em conformidade com a disposição dos estatutos e
deste Regulamento Geral. 9.17. A
Mesa da Assembleia-geral será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente
e um Secretário, e assegurará a direcção dos trabalhos e a execução das
respectivas actas. 9.18. As
Assembleias-gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, serão convocados pelo
Presidente da Mesa ou quem o substituir em caso de impedimento. 9.19. As
Assembleias-gerais, que [ZM6]serão convocados com um prazo
mínimo de 10 úteis dias antes da data da sua realização;[ZM7]
funcionarão em primeira convocação com a ; presença ou representação de pelo
menos metade dos votos possíveis de Sócios Fundadores, Efectivos ou l
• Colectivos e, em
segunda convocação, meia hora depois com qualquer número de votos possíveis de
Sócios das mesmas categorias. 9.20. Cada
Sócio Fundador que seja em
simultâneo Sócio Efectivo ou Colectivo e esteja em condições de participar na
Assembleia-geral, dispõe de 10 (dez)
votos; cada Sócio Efectivo ou Colectivo, em condições de participar na
Assembleia-geral, dispõe de 1 (um) voto. 9.21. Cada
Sócio com direito a participar na Assembleia-Geral pode delegar os seus poderes
noutro Sócio com direito a participar na mesma Assembleia-geral, mediante carta
credencial dirigida ao Presidente da Mesa. 9.21.1. Cada
Sócio só poderá representar outros dois Sócios. 9.22. As
deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos Sócios presentes
ou representados. 9.22.1. Quando
se trate de uma Assembleia-geral Extraordinária cuja ordem de trabalhos implique
deliberações para a qu[ZM8]al
a Lei exija maioria qualificada, observar-se-á o regime legal. 9.23. Assembleia-geral
Ordinária realizar-se-á anualmente, até 31 de Março de cada ano. 9.24. A
Assembleia-geral Extraordinária será convocada pelo Presidente da Mesa da
Assembleia-geral, nas seguintes situações: 9.24.1. Por
iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral. 9.24.2. A
pedido de qualquer dos Órgãos Sociais 9.24.3. A
pedido de pelo menos um grupo de 40 Sócios Efectivos ou Colectivos no pleno
gozo dos seus direitos. 9.25. Quando
a Assembleia-geral Extraordinária é convocada segundo o disposto no n°
10.9.c)., é indispensável que seja claramente definido o motivo do pedido de
convocatória e que o mesmo se enquadre nos Estatutos e neste Regulamento Geral. 9.25.1. Para
efeito do n° 10.9.c) considera-se o número de Sócios e não o número de votos
representados pêlos Sócios. 9.25.2. A
Assembleia-geral Extraordinária apenas se realizará desde que estejam presentes
pelo menos 4/5 dos Sócios que solicitaram a convocatória. 9.25.3. No
caso de a Assembleia-geral Extraordinária não se realizar por insuficiência de
presença dos sócios que requereram a sua convocatória os custos havidos com
todos os serviços para a realização da mesma serão imputados de forma
equitativa aos sócios que formalizaram o pedido de convocação. 11. Artigo 11° - Composição e Funcionamento da Direcção11.1. A
Direcção é o órgão que representa o ICV como colectividade e coordena e
supervisiona todas as suas
actividades. 11.2. A
Direcção será composta por: 11.2.1. Cinco
membros com direito a voto nas decisões da Direcção, que são respectivamente: 11.2.1.1.
Presidente, 11.2.1.2.
Vice-Presidente, 11.2.1.3.
1° Secretário, 11.2.1.4.
2° Secretário, 11.2.1.5.
Tesoureiro. 11.2.2. Seis
Vogais com funções de consultores técnicos, mas sem direito a voto nas
decisões da Direcção. 11.3. Para
os cargos da Direcção poderão ser eleitos Sócios Efectivos ou Colectivos, no
pleno gozo dos seus
direitos. 11.4. São
competências da Direcção, para além das já referidas, as seguintes: 11.4.1. a)
Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e o Regulamento Geral do ICV, assim como
as deliberações
da Assembleia-geral; 11.4.2. b)
Elaborar o Orçamento Geral anual a propor à Assembleia-geral e fiscalizar a
respectiva execução. 11.4.3. c)
Exercer a acção disciplinar, deliberando sobre a aplicação das penas e fiscalização
da sua execução; 11.4.4. d)
Elaborar os planos de desenvolvimento do ICV e definir os objectivos a atingir. 11.4.5. e)
Manter e incentivar as relações com colectividades congéneres,
nacionais ou estrangeiras. 11.4.6. f)
Representar o ICV em juízo e fora dele, sempre que necessário,
podendo para o efeito constituir
advogado
ou procurador; 12. Artigo 12° - Secções12.1. Quando
o desenvolvimento de uma actividade especifica assim o justificar, poderá a
Direcção criar uma ou mais Secções destinadas a integrar as respectivas
modalidades, podendo designar Subdirectores para as dirigir, os quais
reportarão obrigatoriamente à Direcção. 12.1.1. A
Direcção poderá extinguir cada uma destas Secções quando entender que cessaram
as razões que presidiram à sua criação. 12.2. A
exoneração ou substituição dos Subdirectores encarregados de qualquer das
Secções é da exclusiva competência da Direcção. 13. Artigo 13° - Composição e Funcionamento do Conselho Fiscal13.1. O
Conselho Fiscal é o órgão que tem por missão a fiscalização dos actos
administrativos da Direcção, da execução do Plano, da observância do Orçamento
e da exactidão das Contas; 13.2. O
Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos, um Presidente e dois
Vogais. 13.3. As
Competências do Conselho Fiscal são as seguintes: 13.3.1. Inspeccionar
e verificar periodicamente os actos administrativos da Direcção e emitir
parecer sobre o Relatório e Contas de cada exercício. 13.3.2. Proceder
a inspecções periódicas das contas, sempre que o entenda necessário ou quando
tal seja solicitado por qualquer dos órgãos Sociais ou por um grupo de, pelo
menos, 30 sócios Efectivos ou Colectivos, emitindo parecer sobre os resultados
de tais inspecções, que será remetido ao Presidente da Mesa da
Assembleia-geral, para os efeitos tidos por convenientes. 13.4. As
deliberações serão tomadas desde que estejam presentes a maioria dos seus
membros e serão registadas em acta. O Presidente terá voto de qualidade. 14. Artigo 14° - Acção Disciplinar14.1. A
Direcção, no exercício da acção disciplinar que lhe compete, tem por missão
apreciar todos os assuntos desta natureza que lhe sejam submetidos, emitindo a
respectiva decisão, com carácter obrigatório em caso de aplicação de penas. 14.2. Em
termos disciplinares, poderão ser aplicadas aos Sócios penas por infracções aos
deveres associativos que serão classificados nos seguintes níveis: 14.2.1. Advertência
simples ou verbal, 14.2.2. Repreensão
registada, 14.2.3. Suspensão
dos direitos até um ano, 14.2.4. Expulsão. 14.3. Para
além das penas indicados n° n° 14.2. existe a pena de demissão, aplicável
exclusivamente em caso de atraso grave e injustificado no pagamento de quotas
ou outros débitos ao ICV, nos termos do n° 6.2.b), deste Regulamento. 14.4. As
penas previstas nas alíneas b) e c) do n° 14.2. e a prevista no n° 14.3., serão
registadas nos cadastros associativos e afixadas nas instalações do ICV. As
penas de expulsão e demissão deverão, além disso, ser publicados no Boletim do
ICV. 14.5. A
competência na aplicação das penas é a seguinte: 14.5.1.
Da Direcção, nas penas previstas nas alíneas a) b) e
c) do n° 14.2. e na do n° 14.3., deste
Regulamento Geral. 14.5.2.
Da Assembleia Geral, no caso de pena de expulsão, sob
proposta da Direcção. 14.6. Das
decisões punitivas tomadas pela Direcção caberá recurso para a Assembleia-geral, o
qual deverá ser
interposto
no prazo de 8 dias úteis após a notificação da punição. 14.7. O
recurso não suspenderá, porém, o efeito da decisão da
Direcção, senão após deliberação da Assembleia Geral, quando esta lhe dê
provimento. CAPÍTULO IV - Orçamento, Balanço e Contas15. Artigo 15° - Orçamento15.1. À
Direcção compete apresentar o Orçamento Geral Anual, que deverá ser submetido à
aprovação da Assembleia Geral Ordinária, prevista no n° 10.8., e zelar pela sua
execução. 16. Artigo 16° - Aprovação do Balanço e Contas do ICV16.1. O
Relatório Anual, conjuntamente com as Contas do ICV, elaborado pela Direcção, e
acompanhado pelo parecer do Conselho Fiscal, será submetido à Assembleia-geral
Ordinária, para apreciação. CAPÍTULO V - Registo de Embarcações17. Artigo 17° - Registo de Embarcações17.1. Os
Sócios no pleno gozo dos seus direitos, poderão inscrever os seus barcos no ICV. 17.1.1.
a) A aplicação a um Sócio da pena de demissão ou expulsão
previstas no Artigo 14°, impõe a imediata revogação da inscrição do(s)
barco(s) propriedade
do
referido Sócio. 17.2. Os
[UU9]barcos registados no ICV, quando
participam em cruzeiros
ou em competições em que tal seja permitido, poderão arvorar o galhardete do
Clube. 17.3. Os
barcos registados no ICV beneficiarão de desconto no custo de todos os serviços a
eles inerentes,
segundo
tabela a fixar pela Direcção para o ano civil a que dizem respeito. CAPÍTULO VI - Distinções Honoríficas e Galardões18. Artigo 18° - Distinções Honoríficas e Galardões18.1. Categoria
Honorífica. Existirão as seguintes Categorias Honoríficas: 18.1.1. Placa
de Honra. Com o fim de galardoar qualquer Instituição, Colectividade ou Sócio
que tenha prestado
assinalados
serviços ao Desporto Nacional e em especial ao Desporto Náutico,
poderá ser atribuída
a
«Placa de Honra», a conceder pela Assembleia-geral, mediante proposta
fundamentada da Direcção. 18.1.2. Emblemas
de Antiguidade. Com o fim de galardoar os Sócios com 10, 25, 50 ou 75 anos, de
antiguidade como «Sócios do ICV», serão entregues, no decorrer de uma
Assembleia-geral ou
em
reunião da colectividade, «Emblemas de Antiguidade», acompanhadas do respectivo
Diploma. 18.2. Modelos
dos Galardões. Os modelos de «Placa de Honra» e dos «Emblemas de Antiguidade»
corresponderão rigorosamente aos modelos aprovados pela Assembleia-geral
sob proposta da Direcção. CAPÍTULO VIl – Disposições Gerais e Transitórias19. Artigo 19° – Disposições Gerais e Transitórias19.1. O
presente Regulamento Geral só pode ser alterado em Assembleia-geral
Extraordinária expressamente convocada para o efeito; para a sua alteração ou
revogação são necessários 2/3 dos votos possíveis dos Sócios. 19.2. Comissão
Administrativa. Quando circunstâncias extraordinárias o justifiquem, em
Assembleia-geral convocado expressamente para esse fim, poderá ser eleita uma
Comissão Administrativa, que substituirá os órgãos Sociais até à
Assembleia-geral em que se efectuarem eleições. 19.3. Casos
Omissos. Os casos omissos no presente Regulamento, quando não colmatados pela
lei geral, serão interpretados pela Direcção e Conselho Fiscal e submetidos à
ratificação da Assembleia-geral que imediatamente venha a ter lugar.
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